Empresas fictícias. Nenhum dado real de cliente aparece aqui — os CNPJs têm dígito verificador válido só para a triagem funcionar, e as empresas não existem. Os números são estimativa de cenário; a decisão e a responsabilidade técnica são de quem assina.
O que sai do Enquadria, sem precisar acreditar em mim
Duas coisas: o mapa da carteira, que separa quem precisa decidir até 30 de setembro de quem não precisa, e o laudo completo de uma dessas empresas — com memória de cálculo, cenários e condições de validade. Os dois foram gerados agora, pelo mesmo motor que atende quem já usa o sistema.
1. O mapa da carteira
Entra um CSV com a coluna de CNPJ. Sai isto, em segundos. A conta que interessa não é quantas empresas você tem — é quantas exigem decisão, porque é só nelas que setembro cobra trabalho.
| Empresa | CNPJ | Faixa | Por quê |
|---|---|---|---|
| Aurora Distribuidora de Peças Ltda | 11.222.333/0001-81 | C | CNAE sem perfil dominante identificado. Análise rápida para confirmar a permanência. |
| Metalúrgica Ponte Nova Ltda | 07.526.557/0001-00 | A | CNAE de perfil B2B dominante — atacado, indústria, transporte de carga, terceirização ou engenharia. |
| Softlar Sistemas Ltda | 22.333.444/0001-55 | B | Perfil misto ou B2B com folha alta, onde o crédito de compras tende a ser baixo. |
| Transportes Vale Claro Ltda | 33.444.555/0001-28 | A | CNAE de perfil B2B dominante — atacado, indústria, transporte de carga, terceirização ou engenharia. |
| Gráfica Bandeirante Ltda | 44.555.666/0001-09 | A | CNAE de perfil B2B dominante — atacado, indústria, transporte de carga, terceirização ou engenharia. |
| Consultoria Prumo Ltda | 55.666.777/0001-80 | B | Perfil misto ou B2B com folha alta, onde o crédito de compras tende a ser baixo. |
| Padaria Trigo de Ouro Ltda | 66.777.888/0001-60 | D | Varejo, alimentação, saúde ou serviço a pessoa física. Gera laudo curto e termo de ciência. |
| Salão Bem Estar Ltda | 77.888.999/0001-41 | D | Varejo, alimentação, saúde ou serviço a pessoa física. Gera laudo curto e termo de ciência. |
| Mercearia São Judas Ltda | 88.999.000/0001-21 | D | Varejo, alimentação, saúde ou serviço a pessoa física. Gera laudo curto e termo de ciência. |
| João da Silva Serviços MEI | 99.000.111/0001-03 | MEI | O regime híbrido alcança apenas ME e EPP. MEI segue com alíquota fixa. |
| Comercial Antiga Ltda | 10.111.222/0001-74 | FORA | Situação cadastral: BAIXADA. |
| Indústria Sul Forte S/A | 12.222.333/0001-55 | FORA | Empresa já fora do Simples — entra na trilha de transição, não nesta janela. |
Repare no que a triagem já resolveu sozinha: o MEI está fora porque o regime híbrido alcança só ME e EPP, a baixada saiu pela situação cadastral e o presumido não entra na decisão do Simples. São 3 empresas que você não precisa mais olhar — e a permanência delas fica documentada.
2. O laudo de uma delas
Abaixo, o documento inteiro da Metalúrgica Ponte Nova Ltda — a primeira da faixa A. É este papel que sustenta o honorário: ele sai numerado, com a marca de quem assina, a memória de cálculo refazível e um código de verificação que o cliente confere sem login. A única vez em que o Enquadria aparece no documento é no endereço de verificação — e é justamente ele que permite ao seu cliente conferir o laudo por fora, sem depender de você nem de mim.
Na janela que abrir, escolha Salvar como PDF e desmarque Cabeçalhos e rodapés — senão o PDF sai com a data e o endereço do sistema. Em Margens, deixe Padrão: o documento já tem a margem dele, e “Nenhuma” aperta o texto contra a borda.
08/08/2026
Laudo de enquadramento de IBS e CBS
| Empresa | Metalúrgica Ponte Nova Ltda · 07.526.557/0001-00 |
| Regime e enquadramento | Simples Nacional, Anexo 2, faixa 5 · triagem: Urgente |
| Receita bruta dos 12 meses | R$ 3.100.000 |
| Exercício de referência | 2027 |
| Laudo | nº 0001, emitido em 08/08/2026 |
| Responsável técnico | Contabilidade Modelo · CRC-SP 000.000/O-0 |
| Verificação pública | enquadria.com.br/verificar — código 0001 e o CNPJ da empresa |
Este laudo analisa se Metalúrgica Ponte Nova Ltda deve optar por apurar IBS e CBS fora do documento único de arrecadação do Simples Nacional, na janela de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeito de janeiro a junho de 2027 e cancelamento admitido até o último dia de novembro de 2026.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — instituiu o IBS e a CBS e desenhou a transição, inclusive para os optantes pelo Simples Nacional.
- Lei Complementar nº 214/2025 — regulamentou o IBS e a CBS e disciplinou a apuração pelo optante do Simples, dentro ou fora do documento único de arrecadação. O art. 41, § 3º cria a faculdade de apurar pelo regime regular; o § 5º veda a saída a quem recebeu ressarcimento de créditos.
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 519 — substituiu os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006 pelos Anexos XVIII a XXII, com efeitos a partir de 1º/01/2027. É deles que sai a parcela usada neste laudo: as colunas de Cofins e PIS/Pasep dão lugar às de CBS e IBS, de soma idêntica nas cinco primeiras faixas.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 344 e 347 — fixaram, para 2027 e 2028, o IBS em 0,05% estadual mais 0,05% municipal e a CBS na alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual. São a origem da alíquota usada no cenário principal.
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, § 9º, II — é o que sustenta a conta do outro lado do balcão: o adquirente sujeito ao regime regular credita, na compra de optante do Simples, montante equivalente ao devido por meio desse regime. Quando o fornecedor opta, o crédito passa a ser o do regime regular — e a diferença entre os dois é o ganho do comprador calculado aqui.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10 — é o dispositivo operativo: faculta ao optante apurar IBS e CBS pelo regime regular, hipótese em que as parcelas relativas a eles não são cobradas pelo regime único, e fixa a opção como semestral e irretratável. Quanto ao MÊS da segunda janela o texto consolidado é contraditório: o § 10 (redação da LC 227/2026) diz setembro e março; o § 11 diz setembro e abril. Prevalece a data fixada pela Resolução do CGSN do ciclo.
- Lei Complementar nº 227/2026 — revogou o art. 87-B e postergou o art. 517 da LC 214/2025, deslocando o fundamento da regulamentação da opção.
- Resolução CGSN nº 186/2026 — abriu a janela de 1º a 30 de setembro de 2026 para a opção por apurar IBS e CBS fora do DAS, com efeito de janeiro a junho de 2027 e cancelamento até o último dia de novembro de 2026. Com a revogação do art. 87-B, a Resolução apoia-se no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.
| Parcela do faturamento vendida a outras empresas | 85,0% | padrão do sistema |
| Dos clientes empresa, os que aproveitam crédito integral | 90,0% | padrão do sistema |
| Compras que geram crédito, sobre a receita | 55,0% | padrão do sistema |
| Folha sobre o faturamento | 14,0% | padrão do sistema |
| Poder de renegociar preço com o cliente empresa | com esforço | padrão do sistema |
| Concorrentes diretos majoritariamente fora do Simples | sim | padrão do sistema |
| Cliente já sinalizou que exigirá crédito integral em 2027 | sim | padrão do sistema |
| Passo | Fórmula | Substituição | Resultado |
|---|---|---|---|
| 1. Alíquota efetiva do Simples Nacional | (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12 | (R$ 3.100.000 × 14,70% − R$ 85.500) ÷ R$ 3.100.000 | 11,94% (Anexo 2, faixa 5) |
| 2. Parcela de PIS/Cofins embutida no DAS | alíquota do Simples × partilha de PIS/Cofins da faixa | 11,94% × 14,00% | dDAS = 1,672% da receita |
| 3. Receita qualificada | rq = vendas a PJ × PJ que aproveitam crédito | 0,850 × 0,900 | rq = 76,5% |
| 4. Carga híbrida sobre a base | ch = alíquota IBS+CBS × (1 − compras com crédito) | 0,0880 × (1 − 0,550) | ch = 4,0% |
| 5. Custo líquido da empresa | cl = ch − dDAS | 0,0396 − 0,01672 | cl = 2,3% |
| 6. Repasse de equilíbrio | re = cl ÷ rq | 0,0229 ÷ 0,765 | re = 3,0% |
| 7. Folga do adquirente | fc = alíquota IBS+CBS − dDAS | 0,0880 − 0,01672 | fc = 7,1% |
| 8. O reajuste como o comprador sente | re líquido = re × (1 − alíquota IBS+CBS) | 0,0299 × (1 − 0,0880) | 2,7% — parte do reajuste volta a ele como crédito |
| 9. Folga da negociação | folga = fc − re líquido | 0,0713 − 0,0273 | 4,40 pontos percentuais |
| 10. E se a empresa tiver uma tabela só | re único = cl (o custo se espalha por toda a receita) | 0,0229 | 2,3% de reajuste em TODOS os preços |
Os cortes usados na recomendação — receita qualificada mínima de 30%, banda de fronteira de 0,8 a 1,2 vez o ganho do comprador e banda de 5% em torno do sublimite — são convenções deste método, não decorrem de norma. Foram testados: adotar 25% ou 35% de receita qualificada mínima altera menos de 3% das recomendações, e estreitar a banda de fronteira para 0,9–1,1 altera 3,6%. Os valores de entrada e a memória de cálculo acima permitem refazer a conta com outros cortes.
| Dentro do DAS | IBS/CBS por fora | Diferença | |
|---|---|---|---|
| Tributo da empresa, sobre a receita | 11,94% | 14,23% | +2,29% |
| Tributo da empresa, por ano | R$ 370.200 | R$ 441.132 | +R$ 70.932 |
| Crédito transferido ao cliente PJ, por operação | 1,672% | 8,80% | +7,13% |
| Repasse de preço necessário para equilibrar | — | 3,0% | folga de 4,1 p.p. |
| Cenário de alíquota | Repasse necessário | Ganho do comprador | Saída |
|---|---|---|---|
| 8,8% — estimativa de trabalho | 3,0% | 7,1% | S4 |
| 9,4% — sensibilidade | 3,3% | 7,7% | S4 |
| Ganho estimado no ano (folga × receita qualificada × receita) | R$ 104.354 |
| Custo anual de apurar fora do DAS (premissa declarada pelo contador) | R$ 4.800 |
| Em quanto tempo o ganho cobre esse custo | 0,6 meses |
| Custo absorvido pela empresa se o cliente dela não aceitar o repasse | R$ 70.932 |
Em resumo. Optando, a empresa ganha cerca de R$ 104.354 por ano, contra R$ 4.800 de custo para apurar — que se paga em 0,6 meses. Se o cliente dela não aceitar o repasse, a empresa absorve R$ 70.932 por ano — e a conta se inverte.
| Cenário | Repasse | Efeito na recomendação |
|---|---|---|
| Receita qualificada 10 pontos menor E se, em vez de 76,5%, apenas 66,5% da receita for vendida a quem aproveita crédito? | 3,4% | A recomendação não muda. |
| O repasse de preço não é aceito E se o cliente não aceitar o reajuste que equilibra a conta? | — | A empresa absorve o custo líquido de 2,3% da receita, o que representa R$ 70.932 por ano na receita informada. Sem repasse, a opção deixa de ser vantajosa. |
| Alíquota fixada em 9,4% E se a Resolução do Senado fixar a referência acima da estimativa de trabalho? | 3,3% | A recomendação não muda. |
Para que esta recomendação se mantenha, precisa continuar verdadeiro:
- A receita vendida a quem aproveita crédito permanecer em torno de 76,5% do faturamento.
- As compras que geram crédito permanecerem em torno de 55,0% da receita.
- O reajuste de preço de 3,0% ser efetivamente aceito pelos clientes empresa antes do fim da janela.
- A alíquota de referência de IBS/CBS ser fixada em patamar próximo de 8,8% — o cenário alternativo de 9,4% está na seção de sensibilidade.
- A receita do ano permanecer do mesmo lado do sublimite de R$ 3.600.000, que altera o que já sai do DAS.
- A empresa permanecer optante pelo Simples Nacional e em situação cadastral regular.
| Faixa de negociação do reajuste | 3,0% a 7,8% |
| O que está em disputa entre a empresa e o cliente Abaixo do piso a empresa absorve; acima do teto o crédito do cliente deixa de cobrir o aumento e ele recusa. | 4,8% |
| Parte dessa faixa que a empresa precisa só para não perder | 38% |
| Se o repasse não acontecer, a empresa absorve | 2,3% · R$ 70.932/ano |
A empresa precisa de 38% do que está em disputa para não sair perdendo. A posição é confortável — o que não significa que o repasse aconteça sozinho.
NEGOCIE O PREÇO ANTES DE EXERCER A OPÇÃO, e registre por escrito. Ao optar, o crédito integral passa ao cliente automaticamente, independentemente de acordo de preço. Quem opta primeiro e negocia depois negocia sem nada para trocar: o cliente já recebeu.
Os concorrentes desta empresa estão majoritariamente fora do Simples, e por isso já entregam crédito integral. Aqui a opção não cria vantagem — reduz uma desvantagem, e o argumento de preço perde força mais rápido.
Até aqui é conta: os números acima decorrem das premissas informadas e da legislação citada, e são de responsabilidade técnica do profissional que assina. A partir daqui é negociação: o resultado comercial depende da conversa com cada cliente e é decisão do empresário. Nenhum número deste laudo garante que o repasse será aceito.
- A alíquota de referência de IBS e CBS ainda não foi fixada. A Resolução do Senado Federal tem prazo até 31 de outubro de 2026 — depois do encerramento da janela de opção. As duas contas deste laudo existem por causa disso.
- Os valores partem de premissas declaradas, não de apuração com dados fiscais efetivos. A conferência dos percentuais informados é responsabilidade do contador que assina.
- O cálculo trata a base como “por dentro”. A discussão sobre base por fora, ligada ao art. 516 da LC 214/2025, depende de posição jurídica e não foi aplicada aqui; se aplicada, deslocaria o resultado na direção de optar.
- A opção produz efeito por semestre e é cancelável até o último dia de novembro de 2026. A decisão de agora não encerra o assunto: a janela seguinte reabre a pergunta no primeiro semestre de 2027. ATENÇÃO ao mês: o art. 41 da LC 123/2006, na consolidação da LC 214/2025 com a redação da LC 227/2026, traz março no § 10 e abril no § 11 — confirme a data na Resolução do CGSN vigente antes de agendar com o cliente.
- A reversibilidade tem uma exceção, e ela alcança justamente quem acumula crédito: o art. 41, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025 veda a saída do regime regular ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior. Se a empresa pretende pedir ressarcimento do saldo credor, a decisão desta janela deixa de ser semestral e passa a ser de mão única — confirme esse ponto antes de assinar.
A análise foi conduzida com as premissas declaradas na seção 3 e com os parâmetros congelados na data de emissão. Os valores apresentados são estimativa de cenário e não constituem apuração fiscal nem garantia de resultado. A decisão de optar ou permanecer, e a responsabilidade técnica sobre ela, são do profissional que assina este documento.
Anexo 2 da Lei Complementar nº 123/2006. A faixa desta empresa está destacada; a coluna de partilha indica a fatia de PIS/Cofins da carga do Simples que migra para a CBS no regime híbrido.
| Faixa | RBT12 até | Alíquota nominal | Parcela a deduzir | Partilha PIS/Cofins |
|---|---|---|---|---|
| 1 | R$ 180.000 | 4,50% | R$ 0 | 14,00% |
| 2 | R$ 360.000 | 7,80% | R$ 5.940 | 14,00% |
| 3 | R$ 720.000 | 10,00% | R$ 13.860 | 14,00% |
| 4 | R$ 1.800.000 | 11,20% | R$ 22.500 | 14,00% |
| 5 | R$ 3.600.000 | 14,70% | R$ 85.500 | 14,00% |
| 6 | R$ 4.800.000 | 29,90% | R$ 720.000 | 25,22% |
E na sua carteira?
A triagem é gratuita e não tem limite: você sobe a carteira, vê o mapa inteiro e só esbarra em alguma cobrança quando for emitir o terceiro laudo. Se preferir, comece com uma empresa só — um CNPJ basta para ver o caminho completo.